Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado

O prazo para registro de candidatura decorrente de substituição de candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador termina nesta segunda-feira, 16 de setembro. A 20 dias das eleições municipais, partidos ou coligações podem substituir o candidato, seja ele majoritário ou proporcional, que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o tempo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Essa medida está prevista na Lei 9.504/1997 das Eleições, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.609/2019. Ela permite que a substituição seja pode ser requerida até 20 dias do pleito e seja feita em até 10 dias após o fato que gerou sua necessidade. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do óbito.

Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Mas isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria Justiça Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente. Em caso de expulsão, o partido político pode o cancelamento do registro do candidato até a data da eleição.

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