
Uma análise minuciosa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) expôs uma preocupante lacuna na preparação dos municípios piauienses para lidar com adversidades naturais. A pesquisa revelou que uma esmagadora maioria, correspondente a 94,64% das cidades, carece de um Plano de Contingência estruturado para emergências. Adicionalmente, 220 das 224 localidades do estado ainda não formalizaram o Fundo Municipal de Defesa Civil, um instrumento essencial para a gestão de recursos em situações de crise.
A investigação, conduzida pela Diretoria de Fiscalização de Políticas Públicas do TCE, detalhou um panorama de fragilidade nas estruturas de Defesa Civil municipais. A falta de planejamento estratégico, a ausência de monitoramento climático eficaz, carências em recursos técnicos e uma limitada capacidade de resposta foram identificados como pontos críticos. Apesar de 70,98% das cidades alegarem possuir coordenadorias ou órgãos administrativos dedicados à Defesa Civil, a capacidade operacional efetiva se mostra deficiente na prática. O estudo também apontou que 64,73% dos municípios já vivenciaram a necessidade de decretar situação de emergência ou calamidade pública, contudo, suas ações tendem a ser reativas, sem uma preparação prévia robusta.
A questão do pessoal também se destaca, com 78,83% dos servidores atuando em cargos comissionados, e, em mais da metade das cidades, os membros da Defesa Civil não possuem formação específica para atuar em desastres. No que tange ao monitoramento climático, 19 municípios sequer dispõem de equipamentos para tal finalidade. A comunicação de alertas e a definição de rotas de evacuação são igualmente precárias, com apenas cinco cidades contando com canais oficiais de comunicação e o mesmo número possuindo rotas de fuga estabelecidas. A situação dos abrigos é igualmente alarmante, com 97,77% dos municípios sem um cadastro formal de locais de acolhimento, recorrendo a espaços improvisados como escolas e igrejas em momentos de necessidade. Este levantamento faz parte do Processo TC nº 014307/2025, com relatoria do conselheiro substituto Delano Câmara, e foi aprovado integralmente pelo plenário do TCE-PI.
Com informações de: TCE-PI
