As vítimas deixaram três crianças órfãs, e a família começou a passar por dificuldades financeiras

O desembargador Sebastião Ribeiro Martins, da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, em decisão do dia 19 de dezembro, negou pedido de Habeas Corpus e manteve a prisão do estudante João Henrique Soares Leite Bonfim, de 22 anos, que foi denunciado pelo assassinato do casal Francisco Felipe Oliveira Duarte e Laurielle da Silva Oliveira, no bairro Jóquei, na zona Leste de Teresina, no dia 1º de dezembro deste ano.

João Henrique está preso desde o dia do crime. Imagens de câmeras de segurança registaram quando carro dele ultrapassa um sinal vermelho e atinge a motocicleta que era ocupada por Francisco Felipe e Laurielle da Silva. O casal acabou falecendo e a investigação apontou que o acusado estava em estado de “embriaguez completa” e sob efeito de drogas ilícitas.

A defesa ingressou com um pedido de habeas corpus alegando que inexistem os requisitos da prisão preventiva, e pedindo a soltura do estudante, com a aplicação de medidas cautelares.

Na decisão o desembargador destacou que solto, Joaquim Henrique colocaria em risco a ordem pública. “Percebe-se que, uma vez solto, o paciente põe em risco a ordem pública, eis que sua persistência na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva”, destacou.

As vítimas deixaram três crianças órfãs, e a família começou a passar por dificuldades financeiras. O desembargador explicou que a alegação da defesa de que o estudante estaria dando suporte não é motivo para ser solto.

A defesa ingressou com um pedido de habeas corpus alegando que inexistem os requisitos da prisão preventiva, e pedindo a soltura do estudante, com a aplicação de medidas cautelares.

“É importante elucidar que a possível, e não comprovada, reparação de danos não tem o condão de eximir o paciente de sua responsabilidade criminal, nem mesmo de subsidiar a sua soltura. Na verdade, tal reparação será estabelecida após instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o paciente estipule tal valor aleatoriamente, considerando-o suficiente para recompor a perda sofrida pelos familiares. Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, neste momento”, explicou.

A defesa ainda apresentou prints de conversas em celular com o objetivo de comprovar que o acusado era responsável por cuidar da avó, mas para o desembargador “não são suficientes para justificar a omissão na adoção dos deveres objetivos de cuidado na direção de veículo automotor. Outrossim, é inconcebível considerar que o paciente, em embriaguez completa e sob efeito de ecstasy (comprovada em laudo), estaria apto a prestar socorro a qualquer pessoa, principalmente a uma idosa”. Ele também negou o argumento de supostas debilidades de saúde do acusado.

 

Fonte: Cidade Verde

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