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Lula assina indulto de Natal e mantém exclusão para crimes contra a democracia

Foto: Ricardo Stuckert/PR

O decreto do indulto de Natal de 2025, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabelece critérios mais restritivos para a concessão do benefício e mantém fora do alcance do perdão judicial condenados por crimes considerados de alta gravidade. O texto foi publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira (23).

Entre as exclusões previstas, estão os crimes contra o Estado Democrático de Direito, o que impede a aplicação do indulto a réus condenados pelo Supremo Tribunal Federal em processos relacionados aos ataques às sedes dos Três Poderes, ocorridos em 8 de janeiro.

A norma também veta o benefício a pessoas condenadas por crimes classificados como hediondos, além de práticas como tortura, terrorismo e racismo. Casos envolvendo violência contra a mulher, incluindo feminicídio e perseguição reiterada, também foram retirados do alcance do decreto.

No campo do combate ao crime organizado, ficam impedidos de receber o indulto condenados por tráfico de drogas, participação em organizações criminosas e integrantes de facções. O texto ainda estabelece limites para crimes contra a administração pública: condenações por corrupção, peculato ou concussão só poderão ser alcançadas pelo benefício se a pena aplicada não ultrapassar quatro anos.

Outras restrições incluem presos custodiados em estabelecimentos de segurança máxima e investigados ou condenados que tenham firmado acordos de colaboração premiada.

Exigência de cumprimento mínimo da pena

Para os casos em que o indulto é permitido, o decreto condiciona a extinção da pena ao cumprimento de parte da condenação até o dia 25 de dezembro de 2025. Em sentenças de até oito anos por crimes sem violência ou grave ameaça, o percentual exigido varia conforme o histórico do réu: 20% da pena para condenados primários e 33% para reincidentes.

A concessão do indulto depende de decisão judicial. Após a publicação do decreto, cada caso deverá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, mediante provocação da defesa, não havendo liberação automática dos detentos.

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